Código Penal Militar
Ter Jun 23, 2020 1:17 pm
Alto Comando Supremo
Força Tática Habbiana
CÓDIGO PENAL MILITAR
INDÍCE
- Indíce:
- Título I - Disposições Gerais• Capítulo I - Setor Judiciário do Grupo de Operações Táticas• Capítulo II - Punições• Capítulo II.I - Punição em Base• Capítulo II.II - Advertências
Título II - Tipos de Crimes• Capítulo III - Desrespeito e Insubordinação• Capítulo IV - Conduta Imprópria• Capítulo V - Abuso de Poder• Capítulo VI - Ofensas nos veículo de comunicação• Capítulo VII - Abandono do Dever/Neglgiência• Capítulo VIII - Insuficiência para Patente• Capítulo IX - Traição• Capítulo X - Autopromoção• Capítulo XI - Nepotismo• Capítulo XII - Falsificação de Informações• Capítulo XIII - Uso de camuflador de IP• Capítulo XIV - Múltiplas Contas
Título III - Política de Protocolo e Recursos• Capítulo XV - Instâncias• Capítulo XVI - Sigilo e Provas• Capítulo XVII - Processos Disciplinares• Capítulo XVIII - Vereditos
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Setor Judiciário da Força Tática Habbiana
Setor Judiciário da Força Tática Habbiana
Artigo 1° - O Setor Judiciário da FTH possui os seus representantes, sendo pré-definidos através de instâncias, sendo três (em ordem de superior a inferior):
I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Hierarquia.
Parágrafo Único - Refere-se a hierarquia algo relacionando a noção hierárquica de superiores e subordinados, assim sucessivamente.
Artigo 2° - É dever de todo Setor Judiciário prezar pela manutenção e o seguimento à risca de todas as documentações principais.
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Capítulo II
Punições
Artigo 1° - Na FTH existem 6 punições:
1. Advertência Verbal: ato de advertir e/ou chamar atenção por meio de uma conversa, mudando assim seu comportamento.Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, não exige permissões.2. Advertência Escrita: ato de advertir forma escrita computabilizando no sistema. Toda advertência tem duração de 15 dias mínimos.Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, exceto, praças que precisam de permissão de um oficial.3. Rebaixamento: ato de rebaixar hierarquicamente o policial infrator.Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, apresentando provas e testemunhas.4. Desligamento: ato de demitir/desligar de forma forçada.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator.
5. Exoneração: ato de banir de forma permanente e/ou temporária da GOT.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, bem como, possui 2 permissões de membros do P2/COTE ou Corregedoria.
6. Punição em Base: ato de penalizar o policial que prejudicou o funcionamento do batalhão.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator.
Capítulo II.I
Punição em Base
Artigo 1° - Considera-se ações para penalizações em Base, através do comando apresentar-armas:
- Punições em Base:
AÇÕES: TEMPO: Permanecer ausente em qualquer função no batalhão. Oficiais: 15min/ Praças: 5min Entrar no batalhão sem missão e/ou grupo e/ou fardamento 15min Retirar-se de uma função/setor sem permissão do Oficial da Guarda/Comando Auxiliar 5min Efetuar alguma alteração no visual ou grupo, estando fora da Centro de Instruções 10min Mover-se ou falar em comando propositalmente, mesmo após aviso prévio 10min
Capítulo II.II.
Advertências
Artigo 1° - O policial que for punido através de advertência deverá ter a seguinte TAG na missão: "[XADV]" onde "X" é o número de advertência.
Artigo 2° - O policial que atingir 3 advertências será rebaixado.
Artigo 3° - As advertências vencem num prazo de 15 dias. Em casos de licença, o policial deverá cumprir após o seu retorno.
Artigo 4° - Considera-se ações para advertências:
- Advertências:
AÇÕES: QUANTIDADE: Recusar o pedido de um superior 2 advertências Deixar o Habbo em Modo Offline (Aspirante a Oficial+) 2 advertência Atitudes Preconceituosas 2 advertências Pedir direitos/pagamentos (Sargentos+) 1 advertência Palavras de baixão calão (Sargentos+) 1 advertência Portar-se de maneira descortês 1 advertência Esquecer postagem de rebaixamento/promoção 1 advertência
TÍTULO II - TIPOS DE CRIMES
Capítulo III
Desrespeito e Insubordinação
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
[size=15]I - comportamento ofensivo;
II - comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês, difere inclusive do grau hierárquico;
III - ações de maneira que denigre outro policial, de forma vexatório;
IV - desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico;
V - ignorar ordem de um superior hierárquico ou deixar de cumpri-la.
Artigo 2° - A punição para tal crime é gradativa, isto é, é direcionada perante as gravidades dos fatos, elevando-se:
[/size]
[size=15]
- Gradatividade.:
- [/size]Gradatividade baixa - advertência verbal
Gradatividade média - advertência escrita
Gradatividade alta - rebaixamento e/ou demissão[size=15]
Capítulo IV
Conduta Imprópria
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
I - mentiras e difamações;
II - manipulação de policiais;
III - abusos;
IV - alteração de evidências e ocultação de provas.
Artigo 2° - A punição para tal crime é, unicamente: rebaixamento.
Capítulo V
Abuso de Poder
Artigo 1° - [Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
I - utilização de meio hierárquico para obtenção de forma prejudicial;
II - utilização de meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas;[
III - o abuso de poder é relacionado quando em qualquer esfera ocorre a utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, etc.
Artigo 2° - A punição para tal crime é, unicamente: rebaixamento. Em casos especiais, desligamento.
[size=15]Capítulo VI
]Ofensas nos veículos de comunicação
[/size]
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
I - utilização do fórum oficial da Força Tática Habbiana.de forma que contrariam os valores aplicados e regentes;
II - utilização das mídias sociais para denegrir, difamar de forma direta e indireta qualquer policial.
Artigo 2° - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:
I - utilização do fórum oficial da Força Tática Habbiana.de forma que contrariam os valores aplicados e regentes;
II - utilização das mídias sociais para denegrir, difamar de forma direta e indireta qualquer policial.
Artigo 2° - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:
- Gradatividade:
- Gradatividade baixa - advertência escrita
Gradatividade média - rebaixamento
Gradatividade alta - demissão
[center]Capítulo VII.
Abandono do Dever/Negligência
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
I - negligenciar as suas obrigações perante a Força Tática Habbiana;
II - oficiais que não cumprirem atividades obrigatórias por 3 vezes, sem justificativa;
III - falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos sobre ausência e/ou aval;
I - negligenciar as suas obrigações perante a Força Tática Habbiana;
II - oficiais que não cumprirem atividades obrigatórias por 3 vezes, sem justificativa;
III - falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos sobre ausência e/ou aval;
IV - quaisquer militares que contrariem as normas de ausência e aval;
Artigo 2° - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:
Artigo 2° - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:
- Gradatividade:
Gradatividade baixa - rebaixamento;
Gradatividade média - rebaixamento (2 patentes);
Gradatividade alta - demissão.
Capítulo VIII
Insuficiência para Patente
Artigo 1° - Essa punição é destinada, exclusivamente para Oficiais do Corpo Militar. Portanto, a punição é, unicamente: rebaixamento.
Artigo 2° - Qualquer rebaixamento por insuficiência por patente, deverá conter print's, nos quais: inaptidão em treinos, relatos de pares/superiores.
Artigo 2° - Qualquer rebaixamento por insuficiência por patente, deverá conter print's, nos quais: inaptidão em treinos, relatos de pares/superiores.
Capítulo IX.
Traição
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
I - espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Força Tática Habbiana, salvo em casos que haja permissão do Comando de Operações Táticas Especiais;
II - incitação a revolta de policiais da Força Tática Habbiana;
III - dirigir-se para outra polícia, sem a postagem de desligamento.
Artigo 2° - A punição para o crime é exclusivamente: rebaixamento ou desligamento. Em casos especiais, exoneração temporária.
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
size=15]I - aumentar ilegalmente o poder hierárquico;
II - forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior.
Artigo 2° - A punição para o crime é exclusivamente: desligamento. Em casos especiais, exoneração temporária.
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
I - atribuição/distribuição de privilégios por relação próxima;
II - promoções, gratificações sem devido mérito, quando há confirmação;
III - todos os indícios claros, não confessos, configuram-se como nepotismo.
Artigo 2° - A punição para o crime é exclusivamente: rebaixamento mútuo.
I - espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Força Tática Habbiana, salvo em casos que haja permissão do Comando de Operações Táticas Especiais;
II - incitação a revolta de policiais da Força Tática Habbiana;
III - dirigir-se para outra polícia, sem a postagem de desligamento.
Artigo 2° - A punição para o crime é exclusivamente: rebaixamento ou desligamento. Em casos especiais, exoneração temporária.
Capítulo X
Autopromoção
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
size=15]I - aumentar ilegalmente o poder hierárquico;
II - forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior.
Artigo 2° - A punição para o crime é exclusivamente: desligamento. Em casos especiais, exoneração temporária.
Capítulo XI
Nepotismo
Artigo 1° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:
I - atribuição/distribuição de privilégios por relação próxima;
II - promoções, gratificações sem devido mérito, quando há confirmação;
III - todos os indícios claros, não confessos, configuram-se como nepotismo.
Artigo 2° - A punição para o crime é exclusivamente: rebaixamento mútuo.
TÍTULO III - POLÍTICA DE PROTOCOLO E RECURSOS
Capítulo XII
Sigilo e Provas
Artigo 1° - Todas as provas/testemunhas apresentadas deverá ser mantida em sigilo absoluto, salvo somente o Serviço Secreto ou Alto Comando Supremo poderá ter acesso.
]Artigo 2° - Quaisquer informações sigilosas que sejam repassadas, o autor deverá ser rebaixado de imediato./left]
Artigo 3° - Considera-se elementos de provas:
I - printScreen de tela cheia onde fique vísivel data e hora;
II - declarações de testemunhas por escrito ou oral;
III - printScreen de conversas em redes sociais em tela cheia.
Artigo 4° - O Corregedor responsável pelo processo disciplinar será o responsável por essa manipulação das provas.
Artigo 5° - Toda prova que possuir anomalia, será descartada e o processo arquivado. e o autor será desligado imediatamente.
Artigo 1° - É direito de qualquer policial punido recorrer à Corregedoria caso sinta-se lesado contra uma punição aplicada.
Artigo 2° - Os recursos enviados para Corregedoria deverá ser enviado por Mensagem Privada (MP) de forma coesa, contendo: identificação, relato, provas. Caberá ao Corregedor dá início a votação democrática afim que se chegue à um veredito.
Artigo 1° - O Setor Judiciário darão três tipos de vereditos aos recursos abertos:
I - ganho de causa ao apelante;[
II - ganho de causa ao réu;
III - não ter jurisprudência para julgar o caso.
Artigo 2° - Não ter jurisprudência refere-se que não passou por instâncias menores, ou então o caso é irrevogável.
Artigo 3° - Considera-se elementos de provas:
I - printScreen de tela cheia onde fique vísivel data e hora;
II - declarações de testemunhas por escrito ou oral;
III - printScreen de conversas em redes sociais em tela cheia.
Artigo 4° - O Corregedor responsável pelo processo disciplinar será o responsável por essa manipulação das provas.
Artigo 5° - Toda prova que possuir anomalia, será descartada e o processo arquivado. e o autor será desligado imediatamente.
[Capítulo XIII
Recurso
Artigo 1° - É direito de qualquer policial punido recorrer à Corregedoria caso sinta-se lesado contra uma punição aplicada.
Artigo 2° - Os recursos enviados para Corregedoria deverá ser enviado por Mensagem Privada (MP) de forma coesa, contendo: identificação, relato, provas. Caberá ao Corregedor dá início a votação democrática afim que se chegue à um veredito.
Capítulo XIV
Vereditos
Artigo 1° - O Setor Judiciário darão três tipos de vereditos aos recursos abertos:
I - ganho de causa ao apelante;[
II - ganho de causa ao réu;
III - não ter jurisprudência para julgar o caso.
Artigo 2° - Não ter jurisprudência refere-se que não passou por instâncias menores, ou então o caso é irrevogável.
Grupo de Operações Táticas - Alto Comando Supremo
Redigido 31 de Julho 2020
Atualizado: 31 de Julho de 2020. :registered: Por dercio123.
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